Por que a via extrajudicial merece ser considerada primeiro
Muitos conflitos que tradicionalmente iam parar no Judiciário podem hoje ser resolvidos por caminhos extrajudiciais — em geral mais rápidos, menos onerosos e menos desgastantes. A mediação privada é frequentemente a porta de entrada desses caminhos: é nela que as partes constroem o consenso que as vias extrajudiciais exigem.
- Divórcio e fim de união estável consensuais — podem ser formalizados por escritura pública em cartório, atendidos os requisitos legais;
- Inventário e partilha consensuais — igualmente admitem a via do cartório, quando presentes os requisitos legais;
- Usucapião e regularização imobiliária — a lei prevê procedimentos extrajudiciais perante o registro de imóveis, que dependem de documentação e, em vários pontos, de consenso entre interessados e confrontantes;
- Dívidas e títulos — a renegociação estruturada pode evitar protesto, negativação e execução;
- Acordos em outras matérias — conforme o caso, podem ser levados à homologação do juízo competente.
Em todos esses caminhos, a mediação não substitui os órgãos e profissionais competentes: a formalização segue os requisitos legais próprios de cada via e é conduzida pelas partes com sua assessoria jurídica, perante cartórios, CEJUSCs ou o Poder Judiciário. O papel do mediador é anterior e distinto — facilitar o diálogo até o consenso.
O que o mediador não faz
- Não decide o conflito nem impõe solução;
- Não presta consultoria jurídica às partes nem as representa;
- Não pratica atos privativos de outras profissões;
- Não promete acordo, prazo ou resultado;
- Não divulga acordos, partes ou casos — a confidencialidade é princípio legal da mediação.
Se você não sabe qual caminho é adequado ao seu caso, a conversa de pré-mediação serve exatamente para isso: entender o conflito, explicar o procedimento e verificar, sem compromisso, se a mediação pode ajudar.
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