Mediação extrajudicial × mediação judicial

São dois papéis distintos, que não se confundem. Esta página existe para deixar essa diferença clara e transparente.

Serviço privado — contratável

Mediação privada (extrajudicial)

  • Regida pela Lei nº 13.140/2015 (arts. 9º e 21 a 23);
  • As partes escolhem livremente o mediador e o contratam de forma independente do Poder Judiciário;
  • Procedimento voluntário e confidencial, presencial ou on-line, em datas definidas pelas partes;
  • Pode ocorrer antes de qualquer processo ou paralelamente a um processo existente;
  • O termo final de acordo constitui título executivo extrajudicial e, homologado judicialmente, título executivo judicial (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 — conferir no caso concreto);
  • É este o serviço apresentado neste site.
Função pública — não contratável

Mediação judicial (CEJUSCs e Foros)

  • Ocorre dentro de processos judiciais ou nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs);
  • O mediador judicial cadastrado atua por designação do tribunal, conforme a Resolução CNJ nº 125/2010 e o Código de Processo Civil;
  • Não é serviço comercializável: as partes não contratam o mediador judicial diretamente, e esta página não constitui oferta dessa atuação;
  • O cadastro de Wilson Montiel no CNJ (nº 58358) e sua atuação em CEJUSCs e Foros do TJSP desde 2021 são informações curriculares — não implicam vínculo, chancela ou representação do TJSP, do CNJ ou do NUPEMEC.

Por que a via extrajudicial merece ser considerada primeiro

Muitos conflitos que tradicionalmente iam parar no Judiciário podem hoje ser resolvidos por caminhos extrajudiciais — em geral mais rápidos, menos onerosos e menos desgastantes. A mediação privada é frequentemente a porta de entrada desses caminhos: é nela que as partes constroem o consenso que as vias extrajudiciais exigem.

  • Divórcio e fim de união estável consensuais — podem ser formalizados por escritura pública em cartório, atendidos os requisitos legais;
  • Inventário e partilha consensuais — igualmente admitem a via do cartório, quando presentes os requisitos legais;
  • Usucapião e regularização imobiliária — a lei prevê procedimentos extrajudiciais perante o registro de imóveis, que dependem de documentação e, em vários pontos, de consenso entre interessados e confrontantes;
  • Dívidas e títulos — a renegociação estruturada pode evitar protesto, negativação e execução;
  • Acordos em outras matérias — conforme o caso, podem ser levados à homologação do juízo competente.

Em todos esses caminhos, a mediação não substitui os órgãos e profissionais competentes: a formalização segue os requisitos legais próprios de cada via e é conduzida pelas partes com sua assessoria jurídica, perante cartórios, CEJUSCs ou o Poder Judiciário. O papel do mediador é anterior e distinto — facilitar o diálogo até o consenso.

O que o mediador não faz

  • Não decide o conflito nem impõe solução;
  • Não presta consultoria jurídica às partes nem as representa;
  • Não pratica atos privativos de outras profissões;
  • Não promete acordo, prazo ou resultado;
  • Não divulga acordos, partes ou casos — a confidencialidade é princípio legal da mediação.
Se você não sabe qual caminho é adequado ao seu caso, a conversa de pré-mediação serve exatamente para isso: entender o conflito, explicar o procedimento e verificar, sem compromisso, se a mediação pode ajudar.

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